Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA HELENA ROSA MULLER em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/06/2016 a 12/09/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.343.004-4), excluindo a aplicação do fator previdenciário com base no tempo especial reconhecido, e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde a data do início do benefício. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 02/06/2016 a 12/09/2019, com base em laudo pericial judicial e PPP, diante das alegações do INSS quanto à metodologia da medição de ruído, à não especificação química dos agentes identificados no laudo e à impossibilidade de reconhecimento de especialidade para período posterior à data de emissão do PPP; (ii) adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. III. Razões de decidir Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/09/2019 (NB 42/194.343.004-4), e Renda Mensal Inicial de R$ 1.445,17. O período especial de 18/11/2003 a 02/06/2016, na 3M DO BRASIL LTDA., foi reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 384744900), não sendo objeto de impugnação por nenhuma das partes, encontrando-se, portanto, acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/06/2016 a 12/09/2019 na 3M DO BRASIL LTDA., e quanto à consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.343.004-4), com recálculo da renda mensal inicial desde o início do benefício. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de: - 02/06/2016 a 12/09/2019, vez que trabalhou como "operadora" (setor Ear Plug Automático) na 3M DO BRASIL LTDA., exposta de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial judicial, ID 384749498; PPP, ID 384744898). Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 02/06/2016 a 12/09/2019, e de 18/11/2003 a 02/06/2016, com conversão para tempo comum mediante aplicação do multiplicador 1,2, com termo inicial a partir do requerimento administrativo de revisão (19/03/2021), conforme fixado na r. sentença. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. Cabe ressaltar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, já contempla as diretrizes trazidas pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; CPC, arts. 473, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; STJ, Tema 1.090; STF, RE 870947.
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS
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8ª Turma · TRF3 · presidente: Toru Yamamoto
Composição: Toru Yamamoto (presidente); Ciro Brandani Fonseca; Denise Neves Abade; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Toru Yamamoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.