Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO – ARTIGO 328 DO CTB – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos autos de Ação Anulatória de Transferência de Propriedade c/c Danos Morais e Materiais e Busca e Apreensão, tendo como objeto a alienação de veículo apreendido. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil; e b) a configuração, ou não, dos danos materiais e morais na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 186, do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4. No caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o autor faz jus à indenização por danos materiais e morais em decorrência da venda em leilão de motocicleta. 6. Hipótese em que merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido, porque o órgão estadual de trânsito não adotou o procedimento correto na situação, deixando de comprovar que parte a autora tenha sido regulamente notificada a respeito da realização do leilão de seu veículo, conforme determinado pelo art. 271, parágrafo 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo juntado, nas informações prestadas, qualquer comprovante de envio de carta ou de outra forma de notificação do autor. 7. O dano material restou evidenciado pela alienação inadvertida do veículo de propriedade do autor, e a reparação neste caso deve corresponder ao prejuízo experimentado, ou seja, o valor do bem perdido. Tratando-se de automóvel, a referência para a fixação da indenização deve ser a tabela FIPE, e, não o valor da arrematação, já que a primeira melhor reflete a real perda patrimonial. 8. Configurados, outrossim, os danos morais em face dos transtornos sofridos pelo autor, na medida em que buscou, por diversas vezes, contato com apelado, na tentativa de liberar o veículo, sempre de modo desgastante e infrutífero. 9. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.