Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO ANO DE 2019. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LC Nº 215/2020 E LC Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DIREITO ADQUIRIDO PREEXISTENTE AO ESTADO DE CALAMIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.