Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TESE RELATIVA À NÃO APLICAÇÃO CUMULATIVA DA TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM OS JUROS CONTRATUAIS DE 0,5% DA POUPANÇA NÃO TRATADOS NA DECISÃO ADVERSADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONJUNTA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA EXEQUENTE. TESE DIVORCIADA DOS AUTOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 264/STF. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE 42,72% (JANEIRO/1989) E REFLEXO DE 10,14% (FEVEREIRO/1989). LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.101/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA OU SALDO ZERO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença de expurgos inflacionários apresentada pelo agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em verificar: i) a observância do princípio da dialeticidade recursal quanto à tese relativa à cumulação da Tabela do TJCE com juros contratuais de 0,5% da poupança; ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão das decisões preferidas no âmbito do Tema nº 264 da repercussão geral; iii) a legalidade dos critérios de correção monetária adotados para recomposição dos expurgos inflacionários; iv) o termo final de incidência dos juros remuneratórios; e v) a alegada ilegalidade da inclusão dos expurgos inflacionários e da cumulação de encargos nos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da tese relativa à alegada impossibilidade de cumulação entre os índices da poupança e juros remuneratórios, por ausência de correspondência com os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Inexiste razão para o sobrestamento do feito, tendo em vista a revogação da suspensão anteriormente determinada e do esgotamento do prazo para adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste óbice ao regular processamento do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os índices de correção monetária das movimentações financeiras no ano de 1989 (Plano Verão) devem corresponder aos percentuais de 42,72% em janeiro e de 10,14% em fevereiro de 1989, com base no IPC, não incidindo a Medida Provisória nº 32/1989. 6. Ausente incompatibilidade entre correção monetária e juros remuneratórios, pois o primeiro se destina à preservação do valor real da moeda e à recomposição das perdas inflacionárias, enquanto o segundo constitui remuneração do capital depositado, possuindo natureza jurídica distinta. A incidência simultânea dessas parcelas não caracteriza duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa. 7. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta-poupança ou até o momento em que o saldo se torne zero, prevalecendo o evento que primeiro ocorrer. Compete à instituição financeira comprovar tais circunstâncias, sob pena de adoção da data da citação na ação coletiva como marco final de incidência. 8. Ausente demonstração do encerramento da conta ou da realização de saque integral dos valores depositados, adequada a adoção do critério subsidiário definido pelo STJ, consistente na utilização da data da citação na ação coletiva para delimitação temporal dos juros remuneratórios. No caso, inexiste evidência de desatendimento dos critérios nos cálculos elaborados na origem. 9. Os expurgos inflacionários integram a própria recomposição do valor real do crédito reconhecido judicialmente, razão pela qual a sua consideração nos cálculos de atualização não representa a criação de vantagem indevida ao exequente, mas simples observância do título executivo e da jurisprudência consolidada acerca da matéria. 10. Não demonstrada, ainda, a efetiva incidência cumulativa de juros remuneratórios nos cálculos impugnados. Ademais, a decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, inexistindo elemento concreto que evidencie excesso de execução ou ilegalidade no procedimento adotado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.016. Jurisprudência Relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2817324 RS 2024/0478694-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/06/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026; STJ - REsp: 2146697 SC 2024/0190588-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026; STJ - AREsp: 744341 SC 2015/0170736-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026; STJ - REsp: 1877300 SP 2020/0129240-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.