Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL CORRIGIDO PARA CINCO ANOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição intercorrente em execução fundada em título extrajudicial. Alegada omissão quanto à contagem do prazo prescricional após a suspensão processual de abril de 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do prazo prescricional aplicável e sua contagem após a suspensão do feito; e (ii) saber se o prazo prescricional da ação executiva, equivocadamente referido como de três anos, deveria ser corrigido para cinco anos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A paralisação do processo por prazo equivalente ao da prescrição da ação executiva pode caracterizar a prescrição intercorrente, conforme Súmula nº 150 do STF.4. Em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.5. Reconhecido erro material na indicação do prazo de três anos no acórdão anterior, sendo necessário corrigi-lo para cinco anos.6. Não se verifica omissão no julgado quanto à análise da prescrição intercorrente, já que o exequente realizou diligências que afastam a caracterização de inércia injustificada.7. A norma do art. 921, § 4º, do CPC/2015, com redação da Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para corrigir o erro material, ajustando a fundamentação quanto ao prazo prescricional de cinco anos.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pretensão executiva fundada em título extrajudicial é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138882-92.2006.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISEMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOSEFA CANDIDA BARROSOEMBARGADOS: ADM DO BRASIL LTDA e outosRelator: Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL CORRIGIDO PARA CINCO ANOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição intercorrente em execução fundada em título extrajudicial. Alegada omissão quanto à contagem do prazo prescricional após a suspensão processual de abril de 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do prazo prescricional aplicável e sua contagem após a suspensão do feito; e (ii) saber se o prazo prescricional da ação executiva, equivocadamente referido como de três anos, deveria ser corrigido para cinco anos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A paralisação do processo por prazo equivalente ao da prescrição da ação executiva pode caracterizar a prescrição intercorrente, conforme Súmula nº 150 do STF.4. Em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.5. Reconhecido erro material na indicação do prazo de três anos no acórdão anterior, sendo necessário corrigi-lo para cinco anos.6. Não se verifica omissão no julgado quanto à análise da prescrição intercorrente, já que o exequente realizou diligências que afastam a caracterização de inércia injustificada.7. A norma do art. 921, § 4º, do CPC/2015, com redação da Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para corrigir o erro material, ajustando a fundamentação quanto ao prazo prescricional de cinco anos.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pretensão executiva fundada em título extrajudicial é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência.”
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para corrigir o erro material, ajustando a fundamentação quanto ao prazo prescricional de cinco anos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.