Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida por autor idoso e com pouca escolaridade, que alegou ter sido vítima de fraude ao contratar um cartão de crédito, mas ter sido efetivado um empréstimo consignado sem seu consentimento. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento solidário de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a validade e regularidade da contratação, realizada de forma eletrônica, com aceite em todas as etapas e assinatura por biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, mediante assinatura digital por biometria facial, diante da alegação de inexistência de débito e fraude por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n°297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás reconhecem a validade dos contratos eletrônicos, inclusive com assinatura digital ou biometria facial, desde que comprovada sua regularidade. 5. O banco apelante desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º do CDC e 373, II do CPC, ao apresentar o contrato digital, a assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie"), cópia do documento pessoal do autor, dados da contratação (nome do usuário, ação, data e hora, aceite por aplicativo de mensagem) e o comprovante de disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor. 6. A comprovação da regularidade da contratação eletrônica afasta a alegação de nulidade do pacto e de inexistência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, comprovada a regularidade por meio de assinatura digital (biometria facial) e demais elementos, é válida. 2. A instituição financeira que demonstra a licitude da contratação eletrônica cumpre seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de débito. 3. Inexistindo vício na contratação, não há lugar para declaração de nulidade, indenização por danos morais ou repetição de indébito em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n°297 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 28 do TJGO; STJ, AgInt no REsp n° 1.978.859 DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJGO, Apelação Cível n° 5350812-34.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n° 5093265-08.2022.8.09.0152; TJGO, Apelação Cível n° 5559397-28.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5614455-34.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU : DRº ALUÍZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. APELADO : DAVI VIEIRA BARROS RELATOR : DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.