Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a Autora e ora Apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a parte Apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício. Diz que foi surpreendida ao perceber que realizaram em seu benefício previdenciário de nº (1449424233), um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 808156079, na importância de R$ 4.835,03 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e três centavos), sendo dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 147,42 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois) cada, sem a sua anuência e autorização. Pediu pela declaração de inexistência dos contratos, bem como indenização por danos morais e materiais. O juízo de base julgou da seguinte maneira: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 808156079, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão de base o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo, preliminarmente, ausência de interesse de agir; no mérito, aduz que não há nenhuma irregularidade ou vício de vontade na contratação, de modo que não são devidas as condenações pleiteadas. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Em contrarrazões a ora Apelada requereu a manutenção da sentença de base, considerando a irregularidade presente nos descontos em sua conta e a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da licitude do negócio jurídico. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. As preliminares suscitadas pelo ora Recorrente não encontram razão apta para serem acolhidas, vez que ante a existência de descontos recentes e indevidos na sua conta bancária, a parte autora, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Destarte, a ora recorrente, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, requer a apreciação da querela, por conseguinte, não há que se falar em falta de interesse de agir do apelante. Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte Autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 15716620), cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o Apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações. No caso em tela, verifico que a instituição financei
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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