Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária, mas afastou o pedido de indenização por dano moral. 2) A realização de descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário configura falha grave na prestação de serviços e gera abalo que ultrapassa o mero dissabor, ensejando indenização por danos morais. 3) O dano moral é presumido em hipóteses de desconto indevido em proventos de natureza alimentar, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-se em R$ 1.000,00. 4) Honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. 5) Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito, condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidos, à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luíza Gomes Carneiro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Roque/MA, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais”, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos descontos realizados em conta bancária da autora e determinar a restituição dos valores em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, a falha na prestação do serviço pela ausência de contratação e a ocorrência de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Abel José Rodrigues Neto, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que, reformando parcialmente a sentença, para que seja concedido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais”. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos efetuados na conta da apelante, a título de tarifa de cesta de serviços não contratada. A sentença reconheceu a ilicitude da conduta da apelada, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição dos valores. Essa matéria, portanto, é incontroversa. O ponto central da apelação é a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais. Com razão a apelante. Diferentemente do entendimento do juízo a quo, a realização de descontos mensais no benefício da autora, sem qualquer autorização ou vínculo contratual, não pode ser classificada como mero aborrecimento. A conduta da apelada representa uma falha grave na prestação de serviço, que viola a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora, gerando angústia e incerteza que extrapolam os dissabores da vida cotidiana. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. […]. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). (Grifo nosso). Assim, a indenização por danos morais é medida que se impõe, não apenas para compensar a vítima pelo abalo sofrido, mas também para cumprir seu caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes por parte da apelada. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA SEGURADORA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. Caberia a Seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade do desconto efetuado na conta de titularidade da Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato devidamente assinado. De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através do extrato bancário (ID 31969356) ter a Seguradora procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). II. Nesse contexto, considerando que a Seguradora não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviço não utilizado ou pretendido pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). III. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais), determinado pelo magistrado de base, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantido. lV. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos morais e materiais, deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devendo a sentença a quo ser reformada nesse ponto. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA; AC 0800969-84.2023.8.10.0207; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 01/07/2024). Outrossim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: 1) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); e 2) condenar o apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85
Apelação conhecida e parcialmente provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.