Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E INDEFERINDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. FIXAÇÃO DE LIMITE DE PAGAMENTO DE RPV COM BASE NO TETO DO RGPS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1.231 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 10.562/2017. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O § 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TETO FIXADO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios, com o indeferimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 10.562/2017. 2. A controvérsia recursal diz respeito à constitucionalidade da Lei Municipal n° 10.562/2017, a qual definiu, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, § § 3º e 4º, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1359139 ¿ Tema de Repercussão Geral n° 1.231, em 01/09/2022, analisou a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade, oportunidade em que restaram fixadas as teses de que: a) as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; b) a aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado e c) a ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. 4 4. Nesse toar, a mudança do limite das obrigações de pequeno valor não se incompatibiliza com o § 12 do artigo 97 do ADCT, o qual se constitui em regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios (ADI 5100, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 5. Ademais, inexiste demonstração concreta de desproporcionalidade entre o valor fixado como teto para pagamento por RPV e a capacidade econômica do Município de Fortaleza, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público, não logrando êxito, portanto, a argumentação de inconstitucionalidade dos apelantes. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 0039671-68.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Diante disso, tenho que a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.