Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - RECUSA DE PAGAMENTO - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 616 DO STF - ALEGAÇÃO DE VALOR DA APÓLICE ATUALIZADO - NÃO IMPUGNADA PELA RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VALOR INCONTROVERSO - OCORRÊNCIA - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO - AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL - NÃO SUCUMBÊNCIA EM SEDE SENTENCIAL - RECURSO DA CORRETORA ESTIPULANTE NÃO CONHECIDO - SENTENÇA IRRETOCÁVEL [...] V - Quanto ao recurso manejado pela corretora, da simples leitura do recorte sentencial se percebe, sem dificuldades, que a apelante BB CORRETORA DE SEGUROS não incorreu em nenhuma condenação. Verdade é tanta que a própria sentença já havia acolhido o pleito de ilegitimidade da parte, excluindo-a da relação jurídica em debate. Diante do exposto, não conheço do recurso de CORRETOR DE SEGUROS em razão da ausência de legitimidade para recorrer e por falta de interesse recursal (TJCE, Apelação Cível nº 0270486-49.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 28/05/2024). No caso concreto, a sentença recorrida acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo apelante, reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença instaurado contra ele. O dispositivo estabeleceu: "Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que reconheço a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC." O pronunciamento foi, portanto, integralmente favorável ao apelante, que obteve a extinção da pretensão executória contra ele dirigida. Não existe sucumbência formal ou material que justifique a interposição do recurso. A ausência de interesse torna-se ainda mais evidente porque as razões recursais pretendem afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o próprio apelante. O eventual acolhimento da apelação agravaria sua situação jurídica, em vez de lhe proporcionar resultado mais vantajoso. Também não se mostra possível atribuir o recurso aos exequentes. A indicação de Manoel Ordeno do Nascimento como apelante não se limita a erro isolado no cabeçalho: consta expressamente da peça recursal dos IDs 33451277/33451278, da autuação, das contrarrazões dos IDs 33451281/33451282 e do despacho de ID 33611520. Os exequentes, embora efetivamente sucumbentes, não interpuseram apelação em nome próprio. Desse modo, a atribuição do apelo aos exequentes após o encerramento do prazo recursal implicaria inadmissível alteração subjetiva do recorrente, e não simples correção de erro material. Ausente o interesse recursal, a apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ficando prejudicado o exame das alegações relacionadas à prescrição e ao preparo recursal. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da apelação, por ausência de interesse recursal. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois a verba sucumbencial fixada na origem foi estabelecida em favor do próprio apelante, inexistindo honorários anteriormente arbitrados em benefício dos apelados que possam ser majorados nesta instância. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESDesembargadora Relatora G8
por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.