Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA EM PROVAS. MOTIVO TORPE CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que os condenou pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do CP), fixando-se as penas em 23 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa sustenta contrariedade à prova dos autos, ausência de elementos para a qualificadora do motivo torpe e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se está caracterizada a qualificadora do motivo torpe; (iii) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração negativa da culpabilidade com base no mesmo fundamento da qualificadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Júri encontra respaldo em prova testemunhal e em elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial e judicial, incluindo o depoimento da vítima sobrevivente durante a instrução, que reconheceu os acusados como autores dos disparos, e a confissão parcial de um dos réus, que descreveu a dinâmica dos crimes. 4.A alteração da versão da vítima em plenário não invalida a prova previamente produzida, especialmente quando prestada sob contraditório e considerada legítima pelos jurados. 5. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, impede a revisão da decisão quando esta se encontra ancorada em elementos probatórios válidos, ainda que haja divergência de versões. 6. A qualificadora do motivo torpe está devidamente configurada, com base em declarações que apontam motivação relacionada à disputa por controle do tráfico de drogas e envolvimento com facção criminosa (“Bonde dos 40”), elementos que caracterizam desprezo pela vida humana. 7. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma autônoma, considerando o grau de reprovabilidade inerente à vinculação dos réus com organização criminosa de atuação estruturada e violenta, não se caracterizando bis in idem, pois tal circunstância não foi considerada novamente na qualificadora. 8. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao admitir a exasperação da pena-base diante da maior periculosidade evidenciada pelo envolvimento com facções criminosas, mesmo que tal fato também tenha relevância na motivação do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.