Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . AGRAVO REGIMENTAL ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS E (APLICAÇÃO 182/STJ 283/STF ANALÓGICA). CRIME DO DA . NATUREZA FORMAL ART. 90 LEI 8.666/1993 . ). VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS ) (SÚMULA 645/STJ (SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do O recurso agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da e óbices subsidiários Súmula 182/STJ nas Súmulas 7 e 645/STJ. 2. . O acórdão recorrido manteve a condenação pelo crime do da Fato relevante art. 90 , redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de detenção, em regime Lei 8.666/1993 inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos e multa de 4% do valor do contrato; no recurso especial, a Defesa alegou ausência de ajuste e de dolo específico, requereu absolvição nos termos do V e VII, do CPP ou, subsidiariamente, art. 386, readequação da dosimetria. 3. . A Presidência do Tribunal de origem aplicou, por analogia, a Decisões anteriores e apontou a incidência da ; no agravo em recurso Súmula 283/STF Súmula 7/STJ especial, o Recorrente reiterou argumentos e afirmou tratar-se de matéria exclusivamente jurídica; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a afastar os óbices das Súmulas e 182/STJ 283/STF (aplicação analógica). 5. A questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice formal, as teses defensivas sobre o tipo do da demandam demonstração de art. 90 Lei 8.666/1993 prejuízo ao erário ou de dolo específico, em face da orientação consolidada na . Súmula 645/STJ 6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a conclusão sobre o ajuste prévio e o envolvimento do Agravante, bem como o pedido subsidiário de readequação da pena-base, implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela . Súmula 7/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, em afronta ao § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do º do art. 1.021, art. 3 CPP, incidindo a e, por analogia, a . Súmula 182/STJ Súmula 283/STF 8. Ainda que superado o óbice, o crime do da é formal e se art. 90 Lei 8.666/1993 consuma com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, prescindindo de comprovação de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem, conforme a ; as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias descrevem Súmula 645/STJ ajuste prévio de propostas, rateio entre concorrentes e pagamentos entre licitantes. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de conluio e a participação do Agravante demanda revolvimento de prova (interceptações, depoimentos e documentos), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a vedação da . Súmula 7/STJ 10. O pedido subsidiário de readequação da pena-base, calcado na vetorial culpabilidade e no modus operandi reconhecidos pelo Tribunal de origem, igualmente exige reexame do acervo probatório, o que é obstado pela . Súmula 7/STJ 11. Inexistem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a autorizar concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: , , § 1º; CPP, º Lei nº 8.666/1993 art. 90; CPC/2015 art. 1.021, art. 3 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 645; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC , Sexta Turma, DJEN 16.06.2025 AREsp 2.786.212/RO
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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