Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução lastreada em título extrajudicial. Os agravantes alegam nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação e ilegitimidade ativa do cessionário. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate são: (i) a necessidade de notificação prévia do devedor em cessão de crédito para a validade da execução; e (ii) a legitimidade ativa do cessionário para promover a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ dispensa a notificação prévia do devedor para a validade da cessão de crédito quando este já tem ciência da substituição do exequente, como ocorreu no caso. A ciência inequívoca do devedor sobre a nova titularidade do crédito inviabiliza a alegação de ineficácia da cessão. 4. O artigo 778, §2º, do CPC, estabelece que a sucessão do exequente independe do consentimento do executado. A cessão de crédito, regularmente formalizada, transfere ao cessionário todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo a legitimidade para substituir o cedente na execução. O art. 286 do CC autoriza a cessão de crédito, salvo vedação legal ou convencional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A notificação do devedor em cessão de crédito é dispensável quando comprovada a ciência inequívoca da substituição do exequente. 2. O cessionário, detentor da legitimidade ativa, pode promover a execução independentemente do consentimento do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 778, §2º; CC, art. 286, art. 287 e 290 Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Rel.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.