Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários. DESPACHO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 24/09/2024. Agravo em recurso especial interposto em: 28/01/2025. Concluso ao gabinete em: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da Ação: agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. julgou procedentes os pedidos, para o fim de declarar a ilegalidade Sentença: na cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado com relação aos contratos especificados na fundamentação da presente sentença (taxas de juros mensais e anuais), readequando-os às taxas médias divulgadas pelo BACEN para contratos da mesma natureza; descaracterizar a mora da parte agravada e determinar a compensação de valores. deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada e Acórdão: negou provimento à interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - DECISÃO QUE ADOTA SÉRIE NÃO RELATIVA ÀS OPERAÇÕES FIRMADAS - OCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO COMO PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO AS SÉRIES QUE ALUDEM ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (SÉRIE 20743) – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS DE MESMA MODALIDADE QUE DEVEM SE BASEAR NA MESMA SÉRIE – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O ART. 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, §2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - IMPOSSIBILIDADE - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE - - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL QUE DISCORRE SOBRE AS CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 644- 645) opostos pela agravante, foram rejeitados. Embargos de declaração: alega violação dos arts. 421 do CC; e 355, I e II, 356, I e II, do Recurso especial: CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de e 17/4/2024 AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de . 2/5/2024 - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Do reexame de fatos e provas No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte: Prefacialmente, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil no artigo 355, inciso I, a lide poderá ser resolvida por sentença de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas e, ainda, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, resta estabelecido que o juiz deverá determinar as provas necessárias ao julgamen
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.