Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Agravo interno. Recurso especial. Juízo de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice Presidência que negou seguimento a recurso especial em demanda de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com reparação de danos, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 971 do STJ. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de modo específico e correlato os fundamentos determinantes da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir: 3. A decisão agravada assentou fundamentos autônomos suficientes, em especial a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 971 do STJ e a incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial no ponto relativo à violação de súmula, à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do conjunto fático probatório. 4. As razões do agravo interno não enfrentam esses fundamentos, pois desenvolvem argumentação dissociada do conteúdo decisório atacado ao sustentar inaplicabilidade do Tema 967 do STJ e ao tratar a controvérsia como se fosse ação de consignação em pagamento e depósito insuficiente, quando o feito versa ação de rescisão de contrato de compra e venda, com discussão de inadimplemento e consectários, de modo que não se estabelece contradita específica apta a infirmar a decisão monocrática. IV. Parte dispositiva e tese. 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna de modo específico os fundamentos determinantes da decisão agravada não comporta conhecimento."
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.