Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Milton Lima dos Santos Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba, que o condenou à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, redução da pena-base, diminuição da pena de multa e abrandamento do regime prisional. Invoca, ainda, dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena- base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (iii) verificar a proporcionalidade da pena de multa; e (iv) determinar se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em conjunto probatório robusto, composto por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais e demais elementos dos autos, os quais demonstram que o apelante mantinha em seu poder porções de crack e materiais comumente utilizados para a venda da substância ilícita. 4) A autoria é confirmada por testemunhos firmes e harmônicos dos policiais que abordaram o réu, localizaram entorpecentes com ele e em mochila contendo seus documentos, não havendo inconsistências ou motivos para descredibilizar os relatos. 5) A pena-base foi majorada de forma justificada, considerando-se os maus antecedentes e a natureza da droga apreendida (crack), conforme permite o art. 59, do CP e o art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo adequada a fixação acima do mínimo legal. 6) A pena de multa foi estabelecida de modo proporcional à pena privativa de liberdade, observando critérios de simetria e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e doutrina especializada. 7) O regime inicial fechado foi corretamente fixado, pois, embora a pena total seja inferior a 8 anos, há circunstâncias judiciais desfavoráveis que impedem a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é válida quando sustentada em provas lícitas e convergentes, incluindo depoimentos policiais. 2. É legítima a elevação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes maus antecedentes e natureza gravosa da droga apreendida. 3. A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e os critérios do art. 68 do Código Penal. 4. O regime inicial fechado é cabível quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a oito anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, LVII, LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68; CPP, arts. 155 e 202; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EI-Nul 0000383-47.2020.8.12.0040, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.361.945/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.02.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.