Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o apelante defenda ter deduzido pedido alternativo, da leitura acurada dos autos constata-se que todos os pleitos julgados procedentes (tanto o pedido liminar quanto o principal) foram deduzidos de modo subsidiário. 2 . Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, de sorte que o acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, devendo os ônus da sucumbência serem integralmente suportados pelo réu. Na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, existindo um pedido principal e outro subsidiário, de sorte que se apenas o pedido subsidiário for acolhido, é impositiva a sucumbência recíproca. 3. Desprovido o recurso, necessário se faz majorar a verba honorária nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56372651920208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que se refere à base de cálculo das verbas da sucumbência, o percentual estabelecido pela sentença deverá incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao valor dos bens em discussão e que serão levados à colação.Explico. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico (simulação) em que o valor da causa realmente deveria corresponder ao valor dos bens em discussão. Houve pedido sucessivo de reconhecimento de tais transmissões como adiantamento de legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil, cujo valor da causa, acredito, deva ser o mesmo, pois, acaso os bens não viessem à colação, os réus experimentariam uma vantagem na partilha referente ao valor dos bens.O TJGO acolheu apenas o pedido sucessivo (subsidiário). Por consequência, reconhece-se a sucumbência recíproca e os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa (10%) e divididos à proporção de 50% entre as partes.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, a fim de sanar a omissão apontada e integrar o voto, para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuindo-os na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação aos litigantes beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO LUIZ NICOLIJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.