Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTO DE CONSTATAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado à pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa e com a suspensão do direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela prática do crime de embriaguez ao volante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a recusa à realização do teste de etilômetro e a ausência de exame técnico de dosagem alcoólica impedem a comprovação do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quando a alteração da capacidade psicomotora estiver demonstrada por auto de constatação de embriaguez, depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório e demais elementos probatórios. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por qualquer meio de prova juridicamente válido. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN autoriza expressamente sua demonstração por sinais observados pela autoridade ou agente de trânsito e registrados em formulário próprio, não sendo indispensáveis teste de etilômetro, exame de sangue ou perícia clínica. 4. O auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora documenta estado fisiológico transitório e insuscetível de reprodução posterior nas mesmas condições, inserindo-se na disciplina das provas não repetíveis prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. No caso, foram registrados múltiplos sinais externamente perceptíveis, como hálito alcoólico, olhos avermelhados, alteração da fala, dificuldade de equilíbrio e desordem nas vestes. 5. A prova documental não permaneceu isolada, pois seu conteúdo foi confirmado em juízo pelas testemunhas, cujos depoimentos, submetidos ao contraditório, mostraram-se firmes e convergentes. A condenação, portanto, não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos produzidos na investigação. 6. A eventual recusa ao teste do etilômetro não constitui presunção autônoma de culpabilidade e, ainda que desconsiderada, não afasta a suficiência dos demais meios de prova admitidos pelo art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora exigida pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovada por auto de constatação regularmente elaborado e por prova testemunhal idônea, sendo dispensável a realização de teste de etilômetro ou exame pericial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CTB, art. 306, caput, §§ 1º, II, e 2º; Lei nº 12.760/2012; Resolução CONTRAN nº 432/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.725.337/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, AgRg no HC nº 836.704/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJMT, Apelação Criminal nº 1000865-08.2020.8.11.0039, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 18.07.2022; TJMT, Apelação Criminal nº 1007427-30.2020.8.11.0040, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 08.11.2025.
POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR; VENCIDO O 1º VOGAL QUE PROVEU.
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1ª Câmara Criminal · TJMT · presidente: Orlando de Almeida Perri
Composição: Orlando de Almeida Perri (presidente); Marcos Machado.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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