Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, II E III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CONTUMÁCIA E DOLO COMPROVADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial interposto por sócia e administradora de empresa condenada por crimes contra a ordem tributária, consistentes no uso de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas para reduzir o pagamento de tributos estaduais, em infração aos artigos 1º, I, II e III, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central refere-se à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei n. 8.137/1990, que agrava a pena quando a infração tributária ocasiona grave dano à coletividade, bem como à necessidade de demonstrar dolo específico e continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 aplica-se quando o dano causado à coletividade é objetivamente aferido pelo valor da sonegação, com base em critérios administrativos adotados pela Fazenda Pública. Para tributos estaduais ou municipais, adota-se como parâmetro o conceito de "grande devedor" do ente local. 4. A jurisprudência do STJ consolidou que valores devidos superiores a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em consonância com os critérios previstos no art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/2017 de Santa Catarina. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a ré deixou de repassar ao fisco valores superiores a R$ 1.601.961,62, incluídos juros e multa, caracterizando grave dano à coletividade e ensejando a aplicação da causa de aumento. 6. O Tribunal de origem também reconheceu a prática contumaz da conduta e a presença de dolo específico na emissão de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas, afastando a alegação de falhas administrativas como justificativa. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A revisão da dosimetria ou reanálise de elementos probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.