Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, decorrente de publicações ofensivas em rede social, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, além de julgar improcedente o pedido reconvencional. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a configuração de dano moral decorrente de publicações em rede social qualificadas como cobrança vexatória; (ii) a adequação do valor fixado a título indenizatório; e (iii) a existência de dano moral apto a ensejar procedência do pedido reconvencional. III. Razões de decidir Comprovada a realização de publicações em rede social com conteúdo difamatório, expondo o autor como devedor, com divulgação de sua imagem em ambiente de ampla circulação, caracterizando cobrança vexatória e abuso do direito. A liberdade de expressão não é absoluta, devendo ser harmonizada com os direitos da personalidade, notadamente honra e imagem, sendo ilícita a exposição pública do devedor em rede social. Configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), impõe-se o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, justificando-se a redução do valor para R$ 3.500,00. Inexistente dano moral indenizável no âmbito do pedido reconvencional, uma vez que a postagem atribuída ao autor ocorreu em rede social própria, sem identificação da ré ou divulgação em grupos, ausente repercussão pública ou prova de abalo à honra. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se a improcedência do pedido reconvencional. V. Tese de julgamento A divulgação pública, em rede social, de conteúdo que exponha devedor de forma vexatória caracteriza abuso do direito de cobrança e enseja indenização por dano moral, ao passo que manifestações restritas a ambiente privado, sem repercussão a terceiros, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, IV e X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; e CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 373, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0841303-79.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0802811-52.2021.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0832419-37.2017.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0815532-41.2018.8.12.0001; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0823229-74.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0803840-19.2021.8.12.0008; e TJMS, Apelação Cível n. 0832718-14.2017.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.