Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO EXCESSIVO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral aos passageiros. O voo de retorno dos autores, com partida do Rio de Janeiro, escala em São Paulo e destino a Goiânia, previsto para 29 de junho de 2025, às 15h10, foi cancelado, com reacomodação em voo marcado para as 15h30 do dia seguinte, ocasionando atraso superior a 24 horas na decolagem. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se, na relação entre companhia aérea e passageiros consumidores, prevalece o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto à responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 2.2. Estabelecer se a necessidade de readequação da malha aérea configura fortuito apto a excluir a responsabilidade civil da transportadora. 2.3. Determinar se o cancelamento do voo, seguido de reacomodação com atraso superior a vinte e quatro (24) horas e sem comprovação de assistência material, caracteriza dano moral indenizável. 2.4. Verificar se a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contratação de transporte aéreo por passageiros consumidores configura relação de consumo, de modo que o Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço e prevalece, nesse aspecto, sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. 3.2. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente afasta sua responsabilidade mediante demonstração de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou força maior. O contrato de transporte também impõe ao transportador o dever de cumprir horários e itinerários, ressalvada força maior. 3.3. A necessidade de readequação da malha aérea constitui fortuito interno, pois integra os riscos próprios da organização e da atividade empresarial da transportadora, não configurando causa apta a romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. 3.4. O atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas. No caso, o atraso superior a vinte e quatro (24) horas, somado à ausência de prova de assistência material e às frustrações e contratempos suportados pelos passageiros, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e demonstra efetiva lesão extrapatrimonial. 3.5. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, a condição socioeconômica das partes e a função pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. À luz desses parâmetros e dos precedentes do Tribunal, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro mostra-se adequado e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte contratado por consumidores. 2. A readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade de transporte aéreo de passageiros e não exclui a responsabilidade civil da transportadora. 3. O cancelamento de voo, seguido de reacomodação com atraso superior a vinte e quatro (24) horas e sem comprovação de assistência material adequada, configura, pelas circunstâncias concretas, dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro deve ser mantida quando compatível com a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e os precedentes do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, I e II; CC, arts. 734 e 737; Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 230, 231 e 256, § 1º, II, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.281.090/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.02.2012, DJe 15.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5269812-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe 09.05.2025; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5361129-94.2023.8.09.0071, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, DJe 15.07.2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5461368-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 18.09.2023, DJe 18.09.2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5826223-47.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Élcio Vicente da Silva, DJe 15.05.2025; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5822398-95.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 28.02.2025; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5068851-84.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 13.02.2025; TJGO, Súmula 32.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.