Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra decisão que garantiu à candidata o direito à correção de sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Jornalista da Assembleia Legislativa do Piauí (ALEPI). O recorrente sustenta que a candidata não estaria dentro do quantitativo estabelecido pela cláusula de barreira prevista no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a candidata teria direito à correção da prova discursiva com base na cláusula de barreira estabelecida em edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital é constitucional e tem por objetivo limitar o número de candidatos convocados para as fases subsequentes do certame, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 635739). 4. O edital do concurso, em seu item 7.2.17, prevê a correção das provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva até 10 vezes o número de vagas previstas para cada cargo, respeitados os critérios de concorrência. 5. O cadastro de reserva não se equipara a vaga, inexistindo direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, nos termos do Tema 784 do STF. 6. A interpretação conjugada dos itens 7.2.17 e 7.2.18 do edital indica que a correção da prova discursiva da candidata era cabível, pois, na ausência de candidatos aprovados na concorrência destinada a pessoas negras, deveria ser observado o critério previsto no edital para redistribuição das correções. 7. O controle jurisdicional de atos administrativos ilegais ou abusivos não viola a separação dos Poderes, sendo cabível a intervenção judicial para garantir o cumprimento das normas editalícias (STF: AI 777.502-AgR; RE 804.690-AgR; AI 788.542-AgR; ARE 1.045.609-AgR). 8. A aplicação da regra editalícia a todos os candidatos do certame preserva o princípio da isonomia, impedindo que a Administração Pública descumpra as normas previamente estabelecidas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 766304, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tema 784; STJ, AgInt no RMS 63496/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria; STF, AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 804.690-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AI 788.542-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ARE 1.045.609-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 24526904), os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 26782944. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, caput, e 37, I, da Constituição Federal e desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 376. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 28380074), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Capítulo Único – Arts. 2º, 5º, caput, e 37, I, da Constituição Federal e Tema 376 do STF No caso em exame, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, 5º, caput, e 37, I, da Constituição Federal, bem como alega contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 376. Argumenta que a candidata foi legitimamente eliminada do certame por não ter alcançado classificação dentro da cláusula de barreira prevista no edital, segundo a qual somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados até o limite de dez vezes o número de vagas ofertadas. Afirma, ainda, que o referido critério é constitucional e que a decisão recorrida violou os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da separação dos Poderes, ao afastar regra legítima de seleção. Todavia, o órgão julgador consignou expressamente que a controvérsia não diz respeito à constitucionalidade da cláusula de barreira, mas, sim, à correta interpretação das normas editalícias aplicáveis ao caso concreto, notadamente os itens 7.2.17 e 7.2.18 do edital do certame. Assentou, ademais, que o cadastro de reserva não se equipara a vaga e que, diante da ausência, nos autos, de lista de aprovados na concorrência destinada às pessoas negras, incidiria a regra prevista no item 7.2.18, circunstância esta que asseguraria à recorrida o direito à correção de sua prova discursiva. Vejamos: '3. A cláusula de barreira prevista no edital é constitucional e tem por objetivo limitar o número de candidatos convocados para as fases subsequentes do certame, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 635739). 4. O edital do concurso, em seu item 7.2.17, prevê a correção das provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva até 10 vezes o número de vagas previstas para cada cargo, respeitados os critérios de concorrência. 5. O cadastro de reserva não se equipara a vaga, inexistindo direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, nos termos do Tema 784 do STF. 6. A interpretação conjugada dos itens 7.2.17 e 7.2.18 do edital indica que a correção da prova discursiva da candidata era cabível, pois, na ausência de candidatos aprovados na concorrência destinada a pessoas negras, deveria ser observado o critério previsto no edital para redistribuição das correções. 7. O controle jurisdicional de atos administrativos ilegais ou abusivos não viola a separação dos Poderes, sendo cabível a intervenção judicial para garantir o cumprimento das normas editalícias (STF: AI 777.502-AgR; RE 804.690-AgR; AI 788.542-AgR; ARE 1.045.609-AgR). 8. A aplicação da regra editalícia a todos os candidatos do certame preserva o princípio da isonomia, impedindo que a Administração Pública descumpra as normas previamente estabelecidas. (...) De início, importa esclarecer que a limitação de candidatos para a próxima fase de um concurso é autorizada por lei e por nossa jurisprudência pátria. A partir da classificação nas fases anteriores, apenas a convocação dos candidatos mais bem posicionados ocorrerá, de forma regular, como orienta o Supremo Tribunal Federal: (...) Isso, porém, é matéria que se parece incontroversa nos autos. Na verdade, a ação tem por objeto, de início, a interpretação de cláusula editalícia e o conceito de cadastro de reserva. Dispõe o Edital em questão (ID n. 20164622): 7.2.17 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação; 7.2.18 Não havendo candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros aprovados na prova objetiva, será corrigida a prova discursiva dos demais candidatos da listagem geral de aprovados e classificados na prova objetiva, até o limite de correções de que trata o subitem 7.2.17 deste Edital, respeitados os empates na última colocação; Para o cargo concorrido, conforme o mesmo edital, em seu Anexo IV, ofereceu-se 1 (uma) vaga para ampla concorrência, 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência, 1 (uma) vaga para pessoas negras e mais 3 (três) cadastros de reserva (ID n. 20164622, p. 35). Sendo assim, pode-se interpretar que, conjugando a cláusula 7.2.17 com o Anexo IV, seriam corrigidas as provas discursivas dos 10 candidatos melhor classificados na ampla concorrência, 10 candidatos melhor colocados nas vagas destinadas a pessoas com deficiência e 10 candidatos melhor colocados nas vagas destinadas a pessoas declaradamente negras. Cadastro
Recurso desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.