Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.- A leitura das razões recursais revela que o recorrente, a seu modo, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que permite reconhecer que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.2. PENDÊNCIA DE RECURSOS EXCEPCIONAIS DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS RELATIVAS À SIMULAÇÃO, USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TESES JÁ APRECIADAS E REJEITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MORADIA, PROPRIEDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REPRESENTA A EFETIVAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO MÉDICA OU SOCIAL EXTREMA CAPAZ DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DO DESPEJO. CAUÇÃO COMPLEMENTADA. REGULARIDADE DO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.- A ausência de efeito suspensivo nos recursos excepcionais legitima o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença que determinou o despejo.- As matérias atinentes à simulação do negócio jurídico, usucapião e indenização por benfeitorias, já apreciadas e rejeitadas na sentença e no acórdão, não podem ser reabertas na fase executiva, ante a ocorrência de preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC).- Não há violação aos direitos fundamentais à moradia, propriedade, contraditório ou ampla defesa, quando o despejo decorre de decisão judicial de mérito, proferida após regular instrução, confirmada em segundo grau e sem suspensão de eficácia.Agravo de Instrumento não provido.
Agravo de Instrumento não provido
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.