Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 12/06/2026 a 18/06/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0832109-10.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Município de São Luís Advogado: Procuradoria Geral do Município de São Luís Embargado: Colégio Dom Bosco Ltda Advogado: Dr. André Menescal Guedes, OAB/CE N° 23931-A, OAB/MA N° 19212 e OAB/SP N° 324495 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de utilização de seguro-garantia judicial para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), diante da garantia integral do débito tributário. 2. O embargante sustenta omissão quanto à pendência de julgamento do Tema 1.263/STJ e afirma existir contradição decorrente de suposta análise antecipada do mérito da demanda, em afronta à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e prequestionamento da matéria constitucional e legal. 3. O embargado comunicou alegado descumprimento da tutela recursal deferida, tendo o Município apresentado manifestação acerca do cumprimento das determinações judiciais relacionadas aos autos de infração abrangidos pela apólice securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos da afetação do Tema 1.263/STJ sobre a utilização do seguro-garantia para fins de CPEN; (ii) saber se houve contradição interna decorrente de suposta análise antecipada do mérito da demanda tributária; e (iii) saber se houve descumprimento da tutela recursal deferida no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou expressamente as teses relativas à utilização do seguro-garantia para obtenção de CPEN, à manutenção do protesto diante da garantia integral do débito e aos indícios de nulidade dos autos de infração. 6. O acórdão consignou de forma clara que o seguro-garantia não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, mas constitui garantia idônea para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN e da jurisprudência do STJ. 7. A pendência de julgamento do Tema 1.263/STJ não impede a concessão de tutela provisória fundada em jurisprudência já consolidada no STJ, sobretudo em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento. 8. A decisão embargada possui fundamento autônomo suficiente, baseado no Tema 237/STJ, no art. 206 do CTN, no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, § 2º, do CPC, independentemente do desfecho futuro do Tema 1.263/STJ. 9. Não há contradição interna no julgado. O acórdão diferenciou adequadamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das hipóteses de garantia suficiente para expedição de CPEN. 10. A análise perfunctória da plausibilidade do direito é inerente ao exame de tutela provisória e não implica julgamento definitivo da validade do lançamento tributário nem afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 11. A apólice securitária apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, garantia suficiente do débito tributário discutido, com valor superior ao crédito tributário e vigência compatível com a finalidade da garantia. 12. Quanto à alegação de descumprimento da tutela recursal, o Município comprovou o cumprimento das determinações relacionadas aos autos de infração abrangidos pela apólice apresentada, não cabendo, nos limites do agravo de instrumento, apreciação de outros débitos fiscais não abrangidos pela garantia. 13. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do entendimento jurídico adotado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas pode viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. 2. A pendência de julgamento de tema repetitivo não impede a concessão de tutela provisória fundada em precedentes já consolidados dos tribunais superiores. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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