Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-Assessor Especial do Gabinete do Prefeito do Município de Juazeiro do Norte. A referida ação visa a condenação do demandado sob a alegação de cobrança indevida de valores de cidadãos mediante a promessa de facilitação na obtenção de imóveis no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal central consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado da lide, no qual o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado expressamente pelo autor e, em seguida, julgou a demanda improcedente sob o fundamento específico de insuficiência de provas materiais acerca do dolo e do enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ordenamento jurídico processual civil pátrio e a jurisprudência consolidada estabelecem que configura evidente cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que obsta a produção de provas oportunamente requeridas pela parte e, de forma imediata e contraditória, conclui pela improcedência do pedido calcada exatamente na ausência de comprovação probatória do direito alegado. 4. No caso em apreço, o Ministério Público pleiteou expressamente a realização de oitiva de testemunhas para corroborar os indícios colhidos na fase de inquérito. O magistrado sentenciante indeferiu a diligência por considerar o decurso do tempo e, no mesmo ato, proferiu sentença absolutória declarando não haver provas materiais concretas do recebimento de valores e do elemento subjetivo específico exigido pelas inovações da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Evidencia-se o gravoso error in procedendo, pois a supressão injustificada da fase instrutória inviabilizou à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu direito, violando de modo frontal os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que impõe inexoravelmente a cassação do julgado originário para a devida reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação cível conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e consequente instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inciso I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0010212-11.2013.8.06.0090; TJCE, Apelação Cível 0029197-19.2018.8.06.0101.JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2022 FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023 ACÓRDÃO:
Recurso de apelação cível conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e consequente instrução probatória.
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