Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando ao impedimento da lavratura de auto de infração e imposição de multa em seu desfavor, decorrente de suposta mudança no posicionamento da Administração Pública acerca da sistemática de cobrança de ICMS sobre o comércio varejista de pescados. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: É de se ressaltar, ademais, que a impetrante é claramente sujeito passivo por substituição (art. 8°, XVII, “d”, da Lei n° 6.374/89). O RICMS, contudo, deixa algumas dúvidas acerca da temática do diferimento do tributo. O art. 391, III, afirma que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados é devido quando da saída do produto do estabelecimento, enquanto o art. 428, III, c/c art. 430, III, fixa regra diversa, ensejando o recolhimento do tributo até o último dia do segundo mês subsequente às operações para aqueles optantes pelo Simples Nacional (fls. 176/177). 3. Da forma como ficou definido pela Corte a quo, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise da legislação local (art. 8°, XVII, “d”, da Lei Estadual 6.374/1989) c/c RICMS/SP para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. 4. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 6. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.