Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SÚMULA VINCULANTE 11/STF. USO DE ALGEMAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere. A excepcionalidade do ato, reafirmada pela edição da Súmula Vinculante 11/STF, visa, entre outros, evitar o uso de algemas como forma de expor ou constranger o preso, física ou moralmente, em desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. No caso em espécie, verifica-se que a Juíza singular motivou adequada e suficientemente a necessidade de manutenção do recorrente algemado durante a audiência de instrução, destacando a existência de registros da prática de outros delitos graves (duplamente reincidente), inclusive com uma condenação anterior também pela prática do crime de roubo, bem como a necessidade de permanência do uso das algemas durante o ato processual a fim de assegurar a integridade de todos os presentes na audiência e a ordem dos trabalhos, com enfoque especial na ausência de policiais em número suficiente para a escolta, o que naturalmente colocava em risco a segurança das pessoas que se encontravam no local. 3. Não obstante a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11/STF, tenho que nada obsta o seu emprego quando demonstrada, por decisão devidamente fundamentada, a necessidade de serem prevenidos os riscos antevistos no próprio enunciado sumular, como verificado na espécie dos autos. 4. Mostra-se inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal da alegada ausência dos fundamentos autorizadores da custódia preventiva do recorrente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pela Corte estadual, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.