Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). LEGALIDADE. TEMA 1325/STJ. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da União para autorizar a utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD em execução fiscal. A recorrente sustentou perda superveniente do objeto em razão de pedido de suspensão da execução formulado pela União com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, inaplicabilidade do Tema 1325/STJ ao caso concreto, equiparação da medida à penhora de faturamento prevista no artigo 866 do CPC e violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão do pedido de suspensão da execução fiscal; (ii) se a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD é compatível com o ordenamento processual; (iii) se o indeferimento da medida pode fundar-se em potencial prejuízo à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão da execução fiscal formulado pela União com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 não afasta o interesse recursal quanto à definição da possibilidade de utilização da funcionalidade “teimosinha”, nem impede futura adoção da medida constritiva em caso de localização de ativos financeiros. O julgamento do Tema 1325/STJ firmou entendimento no sentido de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD constitui medida legítima e compatível com o ordenamento processual, incumbindo ao executado demonstrar concretamente eventual excesso, desproporcionalidade ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem se equipara à penhora de faturamento prevista no artigo 866 do CPC. O indeferimento da medida com fundamento abstrato em potencial inviabilização da atividade empresarial contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Eventual constrição de verbas impenhoráveis ou excesso de bloqueio pode ser submetido ao controle jurisdicional específico, não constituindo fundamento suficiente para afastar previamente a utilização da ferramenta eletrônica. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 139, IV, 300, 797, 805, 833, IV, 854, 866, 932 e 1.021. Lei n. 6.830/1980, artigos 9º, 11 e 40. CTN, artigo 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Tema 425/STJ; STJ, REsp n. 2.147.428/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 07/05/2026, DJEN 28/05/2026, Tema 1325/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.527/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024, DJe 16/08/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2024, DJe 25/04/2024; STJ, REsp n. 2.034.208/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2022, DJe 31/01/2023; TRF3, AI n. 5011457-79.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 27/08/2024, DJEN 29/08/2024; TRF3, AI n. 5020421-95.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 23/04/2024, DJEN 14/05/2024.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.