Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de JOAO VITOR DO CARMO habeas corpus FERREIRA e DAVID LEANDRO GONCALVES TEIXEIRA, definitivamente condenados pela prática de quatro roubos qualificados (art. 157, § 2º, II, e § 2º-B, na forma do art. 70, todos do Código Penal) às penas, respectivamente, de 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, e 25 dias-multa, e de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 29 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 1504309-92.2023.8.26.0548. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia por inobservância do do Código de Processo Penal, sustentando-se que as vítimas art. 226 estavam mascaradas ou com o rosto coberto, que não houve descrição prévia dos autores e que o ato foi direcionado por informação policial. Menciona-se a ausência de prova autônoma e concreta da autoria em juízo, pois não houve apreensão de bens subtraídos, a testemunha Jhonatas não foi ouvida sob o contraditório, e a arma foi localizada sob o banco do motorista, sem vínculo pericial ou testemunhal com os pacientes. Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de ordem liberatória. No mérito, busca-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento policial; afastar o uso de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo; reconhecer a inexistência de prova autônoma de autoria; e absolver os pacientes. A condenação ora questionada transitou em julgado no dia 25/9/2025, conforme se depreende do – não conhecido. AREsp n. 2.929.061/SP Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 893.675/SP). É o relatório. Cuida-se de impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada writ em julgado, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555 /SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª AgRg no HC n. 889.766 Região, Sexta Turma, julgado em DJe de 9/8/2022, 15/8/2022) – ( /RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe . 6/11/2024) Ademais, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade a justificar a superação desse óbice, pois, de acordo com o acórdão impugnado, a condenação se ampara não só no reconhecimento pessoal feito no inquérito, mas também no fato de terem sido os acusados flagrados na posse do veículo supostamente utilizado no roubo, (fl. 18). no qual foi localizada uma arma de fogo Também afirmou o Tribunal paulista que a autoria atribuída aos réus também (fl. 20), não comporta dúvida, em face do que se apurou na instrução do processo destacando que a narrativa das vítimas acerca dos fatos foi sempre coerente e, sob o crivo do contraditório, elas confirmaram o reconhecimento dos réus David e João Vitor feito na delegacia, ressaltando que o procedimento ocorreu poucas horas após o roubo, quando ainda se recordavam nitidamente das vestimentas dos acusados, o que (fl. 29). possibilitou a imediata identificação deles Consignou, ainda, que a testemunha Jhonatas, além de reconhecer dois corréus, informou a placa do veículo utilizado no roubo e encontrado na posse dos acusados, o que foi confirmado em Juízo pelas vítimas e pelos policiais militares, responsáveis pela prisão dos acusados, de sorte que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve quanto a essa prova nenhuma afronta ao artigo 155 do Código de (fl. 29). Processo Penal A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1258 e HC 598.886/SC) reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação, desde que haja outros elementos probatórios autônomos que a sustentem. [...] No caso, a condenação baseou-se em múltiplos elementos , o que afasta a alegada (AgRg no Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, nulidade AREsp n. 2.972.298/SP, DJEN . 18/11/2025) De igual modo, também não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais, foi cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com (AgRg no destaque para as circunstâncias que conduziram à prisão dos ora pacientes HC n. 933.680/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe . 14/10/2024) Além disso, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do (AgRg no HC habeas corpus n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe . 29/2/2024) À vista do exposto, a petição inicial (art. 210 do RISTJ). indefiro liminarmente Publique-se. Brasília, . 03 de dezembro de 2025
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O STJ HC 1.057.148 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.