Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E SÚMULA 182/STJ. PROVAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPPE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no parágrafo único, I, do RISTJ e na art. 253, em razão da ausência de impugnação específica de todos os Súmula 182/STJ, fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSP. O Agravante sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), fragilidade do conjunto probatório e pleiteou absolvição ou revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se, ultrapassada a barreira da admissibilidade, seria possível afastar a incidência da para reavaliar as provas quanto à validade Súmula 7/STJ do reconhecimento fotográfico e à suficiência do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do III, do art. 932, do parágrafo único, I, do RISTJ, e da CPC/2015, art. 253, Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação integral dos fundamentos adotados, sob pena de preclusão. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação, por analogia, de súmulas do STF (ex. Súmula 284), dada a natureza extraordinária do recurso especial. 6. Ainda que superado o óbice processual, o exame do mérito exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte (Tema Repetitivo 1258 e HC 598.886/SC) reconhece que a inobservância do do CPP não invalida art. 226 automaticamente a condenação, desde que haja outros elementos probatórios autônomos que a sustentem. No caso, a condenação baseou-se em múltiplos elementos (reconhecimento inicial, depoimento da vítima, testemunho de terceiro e rastreamento do celular subtraído), o que afasta a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. : Tese de julgamento 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, de modo que deve ser atacada em sua integralidade. 11. A revisão da validade do reconhecimento fotográfico e da suficiência probatória da condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. : CF/1988, III; CPP, Dispositivos relevantes citados art. 105, art. 226; CPC/2015, arts. 932, III, 1.030 e 1.042; RISTJ, parágrafo único, I, e -E, V. art. 253, art. 21 : STJ, Rel. Min. João Jurisprudência relevante citada EAREsp 746.775/PR, Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no Rel. Min. Messod AREsp 2959978/SP, Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. AREsp 2767304/MG, 19.08.2025, DJEN 25.08.2025
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O STJ AREsp 2.972.298 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.