Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. TESE REFERENTE À REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. INSURGÊNCIA VOLTADA APENAS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REMIÇÃO JÁ INTEGRALMENTE RECONHECIDA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. AGRAVANTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS NÃO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE SE PROJETA SOBRE TODA A EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÕES DISTINTAS PARA CADA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO EXIGIDA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que declarou remição de pena por estudo e indeferiu pedido de retificação do relatório de situação processual executória, mediante alteração da fração utilizada para progressão de regime. O agravante sustentou, de um lado, equívoco na fundamentação relativa à remição decorrente de aprovação parcial no ENCCEJA e, de outro, a impossibilidade de reconhecimento de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, pretendendo a aplicação da fração correspondente ao reincidente genérico. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto ao capítulo referente à remição da pena, quando a decisão recorrida reconheceu exatamente o quantitativo pretendido pela defesa; e (ii) definir se condenação anterior por tráfico de drogas na modalidade comum, seguida da prática de novos crimes hediondos ou equiparados, autoriza o reconhecimento da reincidência específica para fins de progressão de regime após a unificação das penas. III. Razões de decidir 3. Não há interesse recursal quanto ao pleito relacionado à remição da pena, uma vez que a decisão agravada reconheceu expressamente o direito pretendido pela defesa, declarando os 45 dias de remição apurados, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na revisão do julgado.4. A condenação anterior do agravante decorreu da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, caracterizando delito equiparado a hediondo. As condenações supervenientes referem-se igualmente a crimes hediondos ou equiparados, circunstância suficiente para caracterizar a reincidência específica prevista na legislação de execução penal.5. As regras relativas à reincidência atingem toda a execução da pena e não é possível que no processo de execução de pena se apliquem requisitos objetivos diferentes para cada condenação (conforme a ação penal tenha reconhecido a reincidência ou a primariedade do réu). Assim, reconhecida a condição pessoal de reincidente e unificadas as penas na execução, seus efeitos projetam-se sobre a integralidade da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: “A reincidência não é um atributo da condenação, mas sim uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Ao sobrevirem novas condenações procede-se à soma/unificação das penas no processo de execução da pena, e seus efeitos incidem sobre a integralidade das penas executadas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I, e 63; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; LEP, arts. 111, parágrafo único, e 112; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 168.709/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 247.563 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.11.2024; STF, HC 236.298 AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.724.921, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.08.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.986.299/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000663-90.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004047-60.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 04.12.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000375-76.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 24.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001225-30.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 30.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0047097-50.2011.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Coelho, j. 26.02.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001105-66.2020.8.16.0009, Rel. Juiz Pedro Luís Sanson Corat, j. 29.06.2020.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.