Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Cobrança de Tarifa. Ausência de Contrato Assinado. Ônus da Prova. Danos Morais Configurados. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria Consolidada Nesta Corte. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente Apenas Para incluir a condenação em relação aos Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elza Bezerra da Silva em face da sentença de ID nº 35763860, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Açailândia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, anulando as cobranças questionadas na inicial e eventual contrato delas decorrente, condenar a parte requerida a restituir em dobro o valor do título de capitalização indevidamente cobrado, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.” conforme sentença de ID nº 35763860. Inconformada, a parte apelante, interpôs recurso de ID nº 35763863, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, apenas a inclusão dos Danos Morais. Contrarrazões apresentadas, conforme documento de ID nº 35763867, alegando em síntese, que todas as formalidades necessárias foram devidamente cumpridas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme petição de ID nº 37005004. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Neste sentido, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido. Contudo, a instituição financeira limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, em afronta ao disposto no artigo 595 do Código Civil1, vez que deixou de juntar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade das tarifas indicadas. A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017 de Relatoria do Des. Paulo Velten, estabelecendo que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancarias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancarias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifo nosso). Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. (grifo nosso). Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidades nas cobranças de tarifas/Seguro “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) A par disso, o banco Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Ademais, por força do art. 14, do CDC, a responsabilidade da apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço em evidência foi prestado de forma desidiosa, sem a observância dos direitos do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O apelante arguiu, preliminarmente, que o apelado ajuizou, contra o Banco e o INSS, ação com idêntico pedido perante à Justiça Federal. Ocorre que, na presente ação, discute-se a existência de relação jurídica de direito privado entre as partes adversas e a caracterização de danos indenizáveis pelo Banco. Logo, é cristalina a diferença dos objetos das demandas, de modo que não merece acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada (art. 267, V, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. II - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - O Banco apelante, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoais do recorrido, contudo, verifico que a filiação constante na carteira de identidade apresentada pela instituição financeira (fl. 34) diverge daquela contida do documento de identificação acostado pelo recorrido à fl. 08, o que demonstra, claramente, a ocorrência de fraude. IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório. VI - Por outro lado, quanto à repetição de indébito, não merece prosperar a pretensão, na medida em que o INSS, na ação ajuizada junto à Justiça Federal, foi condenado à devolução dos valores indevidamente descontados, decorrentes do empréstimo discutido neste autos. Assim, proceder a um duplo ressarcimento, implicaria em bis in idem e em enriquecimento ilícito do apelado, situações rechaçadas pelo ordenamento jurídico. VI
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.