Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. ARTIGO 643, CAPUT, DO RITJMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SEM COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Hipótese em que a sentença foi reformada, a fim de que seja observado o precedente firmado no IRDR 53.983/2016. II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a legalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. V – Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. VI - Quanto aos juros de mora, não merece reparos, eis que cuida-se de relação extracontratual. VII - A compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte recorrida. Não há nos autos documento válido que ateste ter ocorrido. VIII - Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. IX - Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
IX - Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.