Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a à restituição integral dos valores pagos pela autora para construção de rede de eletrificação rural, com posterior incorporação pela distribuidora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve inovação recursal quanto à aplicabilidade do Tema 575 do STJ ao caso debatido; (ii) se houve julgamento ultra petita, diante da condenação superior ao valor pedido na inicial; (iii) se é devida a restituição integral dos valores despendidos pela autora para construção de rede elétrica; e (iiii) se há necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da improcedência do pedido de dano moral.III. Razões de decidir3. Pleito recursal quanto à aplicação do Tema 575/STJ não conhecido por configurar inovação recursal.4. Correção do quantum fixado na sentença, com redução para R$ 27.944,79, conforme limite do pedido inicial.5. Comprovada a integralidade do custeio pela autora, bem como a incorporação da rede pela concessionária, impõe-se a restituição total, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).6. Ausência de comprovação de dano moral. Redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, em razão da sucumbência parcial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para (i) adequar o valor da condenação ao pedido inicial e (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, devendo observar o disposto no artigo 98, § 3°, por ser a demandante/apelada beneficiária da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 86; 492; 1.014; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5037089-17.2022.8.09.0117, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; TJGO, AC 5026200-30.2022.8.09.0076, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; TJGO, AC 5617813-65.2020.8.09.0134, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249793-86.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADA: IVANI ROSA DE OLIVEIRARELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta parte, lhe dar parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.