Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNCIONAMENTO DE BINGO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. SÚMULA N.º 38/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Hipótese em que foi instaurado, perante a Justiça Comum Estadual, procedimento criminal para apurar a prática, em tese, de manutenção, facilitação ou realização de jogo de bingo, sem autorização legal (art. 75, da Lei n.º 9.615/98). II. Fundamentos do Juízo Estadual Suscitado que se orientam no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar o julgar o feito, pois cabe à União autorizar a instalação de jogos de bingo, bem como fiscalizar essa atividade. III. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de fato previsto como contravenção penal. IV. Eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União que não enseja a fixação da competência da Justiça Federal. V. Incidência da Súmula n.º 38 deste STJ. VI. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera/SP, o Suscitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera - São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Fontes de Alencar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.