Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE A LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. INVIABILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM DEZ POR CENTO DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO. ENCARGOS PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APENAS APÓS A IMISSÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote residencial por culpa da compradora, determinar a restituição em parcela única de 90% dos valores pagos, com juros e correção, e afastar a responsabilidade da adquirente sobre os encargos propter rem ante a ausência de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) aplica-se o CDC à relação jurídica travada entre as partes com base na teoria finalista mitigada; (ii) subsiste a prevalência do CDC sobre as disposições da Lei nº 13.786/2018; (iii) mostra-se cabível a retenção autônoma e cumulativa das arras confirmatórias com a cláusula penal, ou a majoração do percentual de retenção para 25%; (iv) a responsabilidade pelos encargos propter rem pode ser atribuída ao comprador antes da efetiva imissão na posse; (v) a restituição dos valores pagos pode ser realizada de forma parcelada; e (vi) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em concreto perante o fornecedor profissional. 4. O CDC prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018 pelo princípio da especialidade, vez que rege especificamente a subclasse das relações imobiliárias marcadas por consumo e vulnerabilidade. 5. As arras confirmatórias integram o preço do imóvel e não admitem retenção autônoma cumulada com a cláusula penal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 6. A fixação da retenção no patamar de 10% dos valores pagos mostra-se adequada quando a vendedora não comprova prejuízos administrativos superiores que justifiquem a elevação do percentual. 7. A obrigação pelo pagamento de encargos propter rem, tais como imposto territorial urbano e taxas associativas, vincula o promissário comprador tão somente a partir de sua efetiva imissão na posse do imóvel. 8. A restituição de valores em distrato imobiliário decorrente de relação de consumo deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo abusivo o parcelamento previsto na Lei do Distrato, nos termos da Súmula 543 do STJ. 9. A parte que decai de fração mínima de seus pedidos resguarda o direito de ver a parte contrária arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. O princípio da causalidade direciona os ônus sucumbenciais a quem deu causa à judicialização por recusar o distrato administrativo em condições legais e impor termos contratuais abusivos. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. Aplica-se o CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis quando caracterizada a vulnerabilidade da pessoa jurídica adquirente pela teoria finalista mitigada. 2. O CDC afasta a incidência de normas de regência geral da Lei nº 13.786/2018 que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada nas hipóteses de resolução por culpa do comprador. 3. Inadmite-se a cumulação de arras confirmatórias com cláusula penal compensatória nos contratos de promessa de compra e venda imobiliária. 4. Transfere-se a responsabilidade pelas obrigações propter rem ao promissário comprador unicamente após a sua imissão fática na posse do bem. 5. Impõe-se a devolução imediata e em parcela única das importâncias pagas pelo comprador em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 86, parágrafo único, art. 487, inc. I; CC, art. 418; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 6.766/79, art. 32-A, inc. II, § 1º; CDC, art. 2º, art. 39, art. 51, incs. II, IV e IX, art. 53, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; Tema 1.002/STJ; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1787192/BA, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/05/2021, DJe 30/06/2021; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5582119-22.2022.8.09.0051, rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, j. em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; STJ, 3ª Turma, REsp 2.106.548/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2025; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5777163-76.2022.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5213106-42.2022.8.09.0137, rel. Desª. Maria Das Graças Carneiro Requi, j. em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5669772-96.2021.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5560969-77.2021.8.09.0064, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; STJ, REsp 1.795.590/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2020; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5198495-91.2021.8.09.0049, rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5317373-27.2021.8.09.0064, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632538-41.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: CINQDI 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADA: ELITE DISTRIBUIDORA DE VIDROS, ALUMÍNIOS E FERRAGENS LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.