Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 20%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ (RETENÇÃO DE 25%). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por construtora contra acórdão que manteve a retenção de 20% dos valores pagos em rescisão contratual de imóvel. A embargante alega omissão quanto à aplicação de precedente do STJ que fixaria o padrão de 25% para contratos anteriores à Lei do Distrato, sustentando ausência de fundamentação para a redução do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar o percentual de retenção em 20%, supostamente divergindo do padrão de 25% do STJ, e se houve falta de prequestionamento explícito de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não servindo para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado. O acórdão fundamentou a fixação do percentual de 20% com base nas peculiaridades do caso concreto e no princípio da razoabilidade, exercendo o livre convencimento motivado e realizando o devido distinguishing. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a justiça da decisão. O prequestionamento da matéria opera-se de forma ficta pela simples oposição dos embargos (art. 1.025, CPC), dispensando manifestação expressa sobre cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de percentual de retenção em patamar diverso do teto jurisprudencial (25%), quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso, não configura omissão sanável via embargos de declaração. 2. O inconformismo com o mérito da decisão não autoriza a oposição de aclaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados (art. 1.025, CPC). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.025 e 1.026 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.821/RS.
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.