Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA Nº 1.284 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 22.424/23. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de lançamentos de ICMS-DIFAL pagos pela apelada, optante pelo Simples Nacional, e determinando a restituição dos valores recolhidos. O Estado, em recurso, argumenta que a Lei Estadual nº 22.424/23, posteriormente editada, regularizou a cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade da cobrança do ICMS-DIFAL da apelada no período anterior à Lei Estadual nº 22.424/2023 e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional depende de lei estadual em sentido estrito (Tema 1284 do STF). O Decreto Estadual nº 9.104/2017, utilizado como base para a cobrança, é considerado inconstitucional por falta de respaldo legal, conforme o julgamento da ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000.4. A Lei Estadual nº 22.424/23 supriu a lacuna legal, permitindo a cobrança do ICMS-DIFAL, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 2º da Lei Estadual nº 22.424/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido."1. A cobrança do ICMS-DIFAL realizada com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017, antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, é considerada ilegal. 2. A partir de 90 dias da publicação da Lei Estadual nº 22.424/2023, a cobrança do ICMS-DIFAL é considerada legal." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5589187-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: TA PONTO DA CARNE LTDARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso parcialmente provido."1. A cobrança do ICMS-DIFAL realizada com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017, antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, é considerada ilegal. 2. A partir de 90 dias da publicação da Lei Estadual nº 22.424/2023, a cobrança do ICMS-DIFAL é considerada legal." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5589187-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: TA PONTO DA CARNE LTDARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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