Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 187, 405 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias tratadas nos artigos 187, 405 e 422, do CC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. De modo que a ausência de manifestação judicial a respeito das referidas matérias trazidas à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de compromisso de compra e venda), sobretudo após o esgotamento da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por 3Z ARACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação - Compra e venda de imóvel - Rescisão contratual - Inadimplência da vendedora configurada - Lucros cessantes devidos - Presunção de prejuízo - Súmula 162 desta Corte - Redução na taxa de 1% para 0,5% ao mês, computada a inadimplência após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias - Sentença parcialmente modificada - Recurso provido apenas para minorar a taxa de lucros cessantes e estabelecer a aplicação após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 187, 402, 403, 405 e 422, do CC. Sustenta, em síntese, que teria havido afronta aos princípios da autonomia da vontade, boa fé objetiva e pacta sunt servanda, devendo o acórdão recorrido ser reformado para determinar a retenção de parte do valor a ser devolvido. Defende o não cabimento de lucros cessantes, ante a ausência de prejuízos efetivos. Enfatiza que, "ao ter cumprido com o seu estrito dever de informação alinhado com a possibilidade contratual de transferir ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem torna-se plenamente possível a cobrança da forma como realizada, sendo descabido o pedido para devolução". Aduz que não há falar em vícios. Diz que os juros devem ser computados a partir da citação, e não dos desembolsos/vencimentos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 309/321. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 322/325). É o relatório. DECIDO. 2. As matérias tratadas nos artigos 187, 405 e 422, do CC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. De modo que a ausência de manifestação judicial a respeito das referidas matérias trazidas à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Em relação às alegações relacionadas à corretagem, verifica-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Por fim, sobressai a consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de compromisso de compra e venda), sobretudo após o esgotamento da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018). Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.