Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR MÁ-FÉ OU REDUÇÃO DO SEU PERCENTUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SANÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Maria Enezia Santos Brito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa. A apelante pleiteia a exclusão ou redução da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em definir a presença de litigância de má-fé na conduta da apelante e a consequente manutenção ou exclusão da multa processual, ou ainda a redução do seu percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio de cédula de crédito bancário assinada pela autora, com cópia de documento de identidade e comprovante de transferência de crédito (TED), o que cumpre o ônus probatório da instituição bancária nos termos do art. 373, II do CPC e conforme a 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJ-MA. A adesão aos termos do contrato, manifestada pela autorização para desconto em folha, gera a presunção de que a autora estava ciente do conteúdo do contrato, não havendo prova em contrário de eventual vício de consentimento. Assim, não se verificam indícios de que a adesão ao contrato tenha ocorrido de forma fraudulenta ou sem o consentimento informado da apelante. O juízo de 1º grau aplicou corretamente a multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos pela apelante, que sustentou pretensão infundada visando anular um contrato válido e regularmente pactuado. A conduta observada demonstra intenção de obter vantagem indevida, desvirtuando o direito de ação e gerando movimentação indevida da máquina judiciária. Em situações similares, a jurisprudência deste Tribunal tem mantido a condenação por litigância de má-fé em 2% do valor da causa, quando caracterizada a tentativa de obter benefício econômico em detrimento de relação contratual válida. O percentual aplicado na sentença encontra-se, portanto, alinhado aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Maria Enezia Santos Brito objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em 2% do valor da causa. Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação (ID nº 38602062), pleiteando a reforma do julgado apenas excluir a condenação por litigância de má-fé ou minorar sua porcentagem. Contrarrazões apresentadas (ID nº 38602069). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, conheço do recurso. Defiro substabelecimento sem reserva de poderes em favor de Regiane Maria Lima – OAB/PI n° 12105 (ID de nº 40848499). A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal limita-se à existência ou não de litigância de má-fé. Por ocasião da contestação (ID nº 38601888), o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, assinada pela Apelada, cópia de documento de identidade da autora, Declaração de residência e Comprovante de TED. As provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Maria Enezia Santos Brito objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em 2% do valor da causa
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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