Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 19 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$3.943,03 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. O autor adquiriu passagens para o trecho Belo Horizonte/Brasília/Porto Velho, com chegada prevista em 19/09/2025, mas atraso no primeiro voo, decorrente de problemas operacionais e manutenção da aeronave, ocasionou a perda da conexão e atraso de aproximadamente 19 horas na chegada ao destino final. O passageiro alegou ausência de assistência material e comprovou despesas com nova passagem aérea, alimentação e transporte. A companhia aérea sustenta fortuito externo, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) estabelecer se as despesas com nova passagem aérea, alimentação e transporte configuram danos materiais indenizáveis diante da ausência de comprovação da assistência material; (iii) determinar se o atraso de aproximadamente 19 horas, associado à perda da conexão e às despesas adicionais suportadas pelo passageiro, caracteriza dano moral e se o valor de R$5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção emergencial ou não programada da aeronave configura fortuito interno, pois integra os riscos inerentes à atividade empresarial da companhia aérea e, portanto, não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. O atraso do voo ocasionou a perda da conexão e ampliou de forma expressiva o tempo de deslocamento do passageiro até o destino final, caracterizando falha na prestação do serviço. As despesas com aquisição de nova passagem aérea, alimentação e transporte, no total de R$3.943,03, encontram comprovação documental nos autos e constituem prejuízos materiais diretamente relacionados à falha na prestação do serviço. Incumbe à companhia aérea, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a efetiva prestação da assistência material ao passageiro, ônus do qual não se desincumbe ao alegar genericamente o fornecimento de hospedagem e alimentação. O atraso de aproximadamente 19 horas, associado à perda da conexão e à imposição de despesas adicionais ao passageiro, ultrapassa os dissabores ordinários de uma viagem e caracteriza dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considera o grau de culpa, a extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica e as características das partes, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção emergencial ou não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea, e não afasta sua responsabilidade objetiva. 2. A companhia aérea responde pelos danos materiais comprovados decorrentes da falha na prestação do serviço e da ausência de assistência material adequada ao passageiro. 3. O atraso de aproximadamente 19 horas, com perda de conexão e imposição de despesas adicionais ao passageiro, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$5.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e não comporta redução. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e § 11, e 487, I; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2034489/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicação em 25.11.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7062330-82.2024.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 15.12.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7011714-85.2024.8.22.0007, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 13.08.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7000258-83.2025.8.22.0014, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 23.07.2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.