Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ÁREA DO ESTABELECIMENTO COMO CRITÉRIO OBJETIVO DE QUANTIFICAÇÃO. REFERIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM O PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Tributário Municipal de Goiânia que estabelecem a área ocupada pelo estabelecimento como critério de quantificação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e preveem majoração escalonada conforme o período de funcionamento em horário diferenciado. Alegação de ausência de correspondência entre o valor da exação e o custo do exercício do poder de polícia, efeito confiscatório, violação à isonomia tributária, à livre iniciativa e à livre concorrência, além de incompatibilidade com a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei nº 13.874/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o controle abstrato de lei municipal com fundamento em normas da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados e Municípios; e (ii) saber se a utilização da área do estabelecimento e do período de funcionamento como critérios de quantificação da taxa de licença para localização e funcionamento preserva a necessária relação de razoabilidade e referibilidade com o custo da atividade estatal decorrente do exercício do poder de polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o controle abstrato, pelo Tribunal de Justiça, de lei municipal fundada em suposta violação a normas da Constituição Federal de observância obrigatória pelos entes federados, quando utilizadas como parâmetro de reprodução compulsória. 4. A taxa constitui tributo vinculado ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível, devendo guardar razoável correspondência com o custo da atividade estatal que fundamenta sua cobrança, sem exigência de equivalência matemática individualizada. 5. A área ocupada pelo estabelecimento constitui parâmetro objetivo e razoável para a quantificação da taxa de licença para localização e funcionamento, por apresentar pertinência com a extensão do espaço submetido à fiscalização e com a possível complexidade da atuação administrativa. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização da área do estabelecimento como critério de quantificação da taxa de fiscalização e funcionamento, desde que preservada a razoável equivalência entre o valor exigido e a atividade estatal correspondente. 7. A adoção de percentuais diferenciados conforme o período de funcionamento em horário especial também constitui critério objetivo relacionado ao exercício do poder de polícia, diante da possibilidade de ampliação da atuação fiscalizatória para períodos distintos do funcionamento ordinário da Administração. 8. A sistemática legal examinada não evidencia violação aos princípios da isonomia tributária, da livre iniciativa e da livre concorrência, pois estabelece critérios objetivos e uniformes para contribuintes em situação equivalente. 9. Não se caracteriza efeito confiscatório quando ausentes elementos que demonstrem excesso manifesto da exação capaz de comprometer substancialmente o patrimônio, os rendimentos ou o exercício da atividade econômica dos contribuintes. 10. A Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei nº 13.874/2019 não impedem a instituição da taxa examinada, inexistindo incompatibilidade entre suas disposições e a legislação municipal impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Teses de julgamento: "1. É constitucional a utilização da área ocupada pelo estabelecimento como critério de quantificação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, desde que preservada a razoável relação entre o valor da exação e o custo do exercício do poder de polícia.” “2. É constitucional a adoção do período de funcionamento em horário diferenciado como fator de majoração da taxa quando relacionado à ampliação da atuação fiscalizatória estatal.” “3. A adoção desses critérios objetivos, sem desproporção manifesta entre a exação e a atividade estatal correspondente, não viola os princípios da proporcionalidade, da referibilidade, da isonomia tributária, da livre iniciativa ou da livre concorrência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, 150, II, e 170, caput e IV; Constituição do Estado de Goiás, art. 101, II; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 13.874/2019; Lei Complementar Municipal nº 344/2021, arts. 240, II, e 243, II, e Anexo IX, Tabelas I e II; Lei Complementar Municipal nº 362/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 6145, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 21.10.2022; STF, Rcl 50498 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14.04.2025, DJe 07.05.2025; STF, ARE 1484090 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STF, RE 658884 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.06.2018, DJe 01.08.2018; STF, ARE 990.094/SP (Tema 1.035 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.08.2025; STF, ADI 2010 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.09.1999, DJ 12.04.2002.
acordam os integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em julgar improcedente o pedido formulado na inicial desta Ação Direta de Inconstitucionalidade
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.