Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constata-se da detida análise dos autos originários ¿ Ação de Inventário - Processo Nº 0206404-09.2024.8.06.0064 ¿ que ao receber a petição inicial, em 14 de novembro de 2024, o Magistrado a quo, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação dos autores para efetuarem o recolhimento das custas processuais, além do cumprimento de outras deliberações para a regular tramitação do feito. 2. Sucede que, devidamente intimados, os promoventes, não cumpriram a decisão inaugural e não apresentaram insurgência em relação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo o Julgador Planicial em despacho exarado, em 24 de fevereiro de 2025, determinado o cumprimento da decisão inaugural, inclusive, em relação ao recolhimento das custas processuais, da qual os autores interpuseram o presente agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, conclui-se que o direito dos agravantes de se insurgirem contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça precluiu porque interpuseram recurso de decisão que apenas determinou o cumprimento de decisão anterior, quando deviam ter interposto da decisão preliminar que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sendo que, de acordo com o artigo 507, do Código de Processo Civil, ¿é vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.¿ 4. Desse modo, reconhecida a preclusão para a interposição do recurso, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é a medida que se impõe. 5. Recurso não conhecido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.