Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 525, § 12, E ART. 535, § 5º, DO CPC. ADI 2418. TEMA 100 DO STF. LIMITES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR FEDERAÇÃO SINDICAL. QUESTÃO COBERTA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITOS SOCIAIS. EC Nº 136/2025. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se buscava a extinção da execução fundada em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por federação sindical, que reconheceu o direito ao pagamento de férias a profissionais da educação contratados temporariamente. O agravante sustenta a inexigibilidade do título por alegada coisa julgada inconstitucional, a ilegitimidade da FETEMS para atuar como substituta processual, a necessidade de restrição dos efeitos da coisa julgada aos sindicatos filiados, a incidência do Tema 1355 do STF e, subsidiariamente, a aplicação da EC n, 136/2025 aos cálculos do débito. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interpretação conferida pelo STF ao art. 8º, III, da Constituição Federal permite reconhecer a inexigibilidade do título executivo por coisa julgada inconstitucional, à luz da ADI 2.418 e do Tema 100; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade da FETEMS e os limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo; (iii) determinar se a existência de sindicato local justifica o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1355 do STF ou altera a extensão da coisa julgada; e (iv) verificar se o pedido subsidiário de aplicação da EC nº 136/2025 pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada enfrentou adequadamente as teses suscitadas, sendo admissível a adoção de seus fundamentos por motivação per relationem, em consonância com os princípios da economia processual e duração razoável do processo. A alegação de coisa julgada inconstitucional somente é cabível nas hipóteses em que o título executivo se funda em norma declarada inconstitucional ou em interpretação reputada incompatível com a Constituição pelo STF, o que não se verifica no caso. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, III, da Constituição, mas apenas interpretação restritiva, o que não autoriza a desconstituição da coisa julgada. Os fundamentos expostos na ADI 2418 acerca da ampliação do conceito de inconstitucionalidade configuram obiter dictum e não possuem efeito vinculante, não se prestando a desconstituir a coisa julgada. Inexistente pronunciamento do Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, em sentido contrário ao título exequendo, requisito indispensável à aplicação do Tema 100. A legitimidade da federação sindical para atuar como substituta processual foi admitida na ação originária e restou acobertada pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. A pretensão de restringir os beneficiários da decisão coletiva afronta a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, especialmente diante de direitos de natureza fundamental, como o direito às férias. A ponderação entre normas constitucionais evidencia a prevalência da coisa julgada e da proteção aos direitos sociais dos trabalhadores, em detrimento da interpretação restritiva do art. 8º, III, da Constituição. Inexistente contradição na decisão agravada quanto ao Tema 1355 do STF, uma vez que não há determinação de sobrestamento e a matéria não interfere na manutenção do título executivo. O pedido subsidiário de aplicação da EC n. 136/2025 não pode ser conhecido, pois o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e apenas reproduz argumentos anteriormente apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2418; STF, Tema 100; STF, Tema 1355.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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