Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, fixando o débito em R$ 16.280,90 e arbitrando honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante do incidente processual. A casa bancária executada sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 2.535,58, postulando o abatimento ou compensação de R$ 3.000,00 sob o argumento de que tal importância teria sido efetivamente disponibilizada à consumidora por ocasião da pactuação do empréstimo consignado declarado nulo na fase cognitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a licitude do decisório que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a pretendida compensação pecuniária fundada em suposto repasse de crédito, amparando-se na eficácia preclusiva da coisa julgada material e na fragilidade probatória dos relatórios produzidos unilateralmente pela instituição agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração judicial de nulidade do mútuo bancário na fase de conhecimento fundou-se, de forma direta, na inexistência de prova de repasse do crédito para a conta da consumidora, matéria esta exaustivamente debatida e protegida pelo manto da coisa julgada material, o que obsta qualquer rediscussão fática em sede de execução (CPC, art. 508). 5. Admitir o pretendido abatimento sob a premissa de que houve a transferência histórica dos valores significaria autorizar a desconstituição indireta de provimento jurisdicional transitado em julgado, violando a segurança jurídica e o dever de estrita fidelidade ao título executivo judicial. 6. A alegação de excesso de execução impõe ao executado o ônus processual de apresentar provas documentais idôneas e concretas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor exequente (CPC, arts. 373, inc. II, e 525, § 4º), providência da qual o banco não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. Relatórios internos, telas de computadores ou planilhas confeccionadas unilateralmente pelo próprio sistema de dados da instituição financeira carecem de fé pública e não ostentam valor probatório suficiente para atestar o ingresso efetivo de recursos na esfera patrimonial da idosa. 8. A inexistência de comprovante bancário autenticado ou documento de transferência eletrônica atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Diante do exposto, conhece-se do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. REFERÊNCIAS FINAIS: Dispositivos legais: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 508, 525, § 4º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência: STF, Súmula nº 282; STJ, AREsp nº 2.963.811/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026; STJ, Súmula nº 7; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751092-90.2026.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/04/2026; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764429-83.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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