Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS CRÉDITOS AO PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença que declarou a nulidade da contratação verbal de professora admitida sem prévia aprovação em concurso público e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado entre 17/03/2003 e 31/12/2016. O recorrente sustentou a inexistência do direito ao FGTS em vínculo jurídico-administrativo e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/07/2012. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se servidora contratada pela Administração Pública sem concurso público faz jus aos depósitos do FGTS em decorrência da nulidade do vínculo; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança dos depósitos fundiários sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, com a consequente limitação temporal da condenação. III. Razões de decidir 3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. 4. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito aos depósitos do FGTS ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, desde que haja efetiva prestação de serviços e direito à contraprestação salarial. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478 (Tema 191 da Repercussão Geral), reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegura o recolhimento do FGTS mesmo diante da nulidade do contrato administrativo. 6. O vínculo mantido por servidor temporário contratado irregularmente possui natureza jurídico-administrativa, razão pela qual não se aplica a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.336.848 (Tema 1.336 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que as pretensões de cobrança de FGTS decorrentes de contratação nula pela Administração Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 8. A ação foi ajuizada em 27/07/2017, de modo que se encontram prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 27/07/2012, permanecendo exigíveis apenas os depósitos fundiários relativos ao período compreendido entre 27/07/2012 e 31/12/2016. 9. A contratação nula não gera direito a outras verbas celetistas, tais como aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, seguro-desemprego e multas da CLT, subsistindo apenas o direito aos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. 10. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas ou fundiárias decorrentes de contrato nulo não configura dano moral indenizável sem demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 2.O trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública faz jus aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 relativamente ao período efetivamente trabalhado. 3.A pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação nula de servidor temporário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.A contratação nula pela Administração Pública não gera direito a outras verbas trabalhistas além dos salários devidos pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS. 5.O inadimplemento de verbas decorrentes de contratação nula não caracteriza dano moral indenizável sem prova específica da lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, II, V, IX e § 2º, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 183, 487, I, 1.003, § 5º, e 1.007, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478 (Tema 191), Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STF, RE nº 705.140 (Tema 308 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.336.848 (Tema 1.336 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.09.2025; STF, RE nº 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno; STJ, AgInt no REsp nº 1.735.299/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp nº 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.727.929/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.09.2019.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.