Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ANTECEDENTE. QUALIFICADORA DE TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR (ART. 155, § 5º, CP). AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. i. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e § 5º, CP). Os agentes locaram veículos automotores em empresa especializada e, imbuídos de dolo prévio, deslocaram os bens para regiões de fronteira. A defesa pleiteia a desclassificação para apropriação indébita, o afastamento da qualificadora de transporte para o exterior, a redução da pena e a substituição por penas restritivas de direitos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta se amolda ao crime de apropriação indébita ou furto mediante fraude, considerando o momento da formação do dolo; (ii) verificar se a incidência da qualificadora do art. 155, § 5º, do CP exige a prova da efetiva transposição da fronteira ou apenas o deslocamento em sua direção; (iii) avaliar a necessidade de redimensionamento da pena-base e da pena de multa ante o afastamento de uma das qualificadoras; (iv) analisar se os réus preenchem os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. iii. Razões de decidir 3. A distinção entre furto mediante fraude e apropriação indébita reside no dolo: se preexistente à entrega do bem, utilizando-se a locação como estratagema para reduzir a vigilância da vítima e facilitar a subtração, caracteriza-se o furto. No caso, a celeridade do deslocamento para a fronteira logo após a posse demonstra o animus furandi antecedente. 4. A qualificadora do art. 155, § 5º, do CP possui natureza material, exigindo a efetiva transposição da divisa estadual ou fronteira internacional. A mera localização do veículo em rota de fronteira ou em proximidade com a linha divisória, sem prova do ingresso em território estrangeiro, impõe o seu afastamento por falta de amparo no texto legal ("venha a ser transportado"). 5. Remanescendo apenas a qualificadora da fraude (art. 155, § 4º, II, CP), a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal, evitando-se o bis in idem. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando a reprimenda é fixada em patamar não superior a quatro anos, o crime não é cometido com violência e os requisitos subjetivos (primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis) são preenchidos (art. 44, CP). iv. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A locação de veículo utilizada como engodo para a subtração configura furto mediante fraude ante o dolo preexistente. 2. A incidência da qualificadora do art. 155, § 5º, do CP exige a prova da efetiva transposição da fronteira estadual ou internacional. 3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena é direito subjetivo do réu." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; art. 155, § 4º, II e § 5º; art. 168.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.