Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO DE BEM GRAVADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação para julgar improcedentes embargos de terceiro. O litígio envolve a aquisição de veículo com restrição de alienação fiduciária anotada no certificado de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o julgamento na forma monocrática; e (ii) saber se a anotação prévia do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é válido quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores e do respectivo Tribunal. 4. O registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente confere publicidade e eficácia perante terceiros ao direito real de garantia. 5. A aquisição de veículo com restrição de alienação fiduciária devidamente anotada no certificado de registro afasta a alegação de desconhecimento do gravame e a presunção de boa-fé do adquirente. 6. A alienação de bem gravado fiduciariamente pelo devedor sem a expressa anuência da credora configura venda por quem não é o proprietário pleno. 7. A venda realizada sem anuência é ineficaz perante o credor fiduciário. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento monocrático amparado em jurisprudência dominante. 2. A prévia anotação de alienação fiduciária no certificado de registro de veículo afasta a boa-fé do terceiro adquirente. 3. A alienação realizada sem a anuência do credor fiduciário é ineficaz." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. V, e 1.021, § 2º; CC/2002, arts. 1.268, § 2º, e 1.361, § 1º; L. 4.728/1965, art. 66, § 10. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; STJ, Súmula 375; TJGO, Apelação Cível 6162190-80.2024.8.09.0051, Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.