Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que extinguiu a Ação de Execução Extrajudicial ajuizada contra RONALDO OLIVEIRA DO BONFIM e EDINALDO PIRES MENDES, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A instituição financeira recorre sustentando ausência de inércia, alegando diligência na busca de bens penhoráveis e impossibilidade de aplicação retroativa do art. 921 do CPC/2015 a fatos ocorridos sob a égide do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973; (ii) verificar se é necessária a intimação pessoal do exequente como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação de execuções ineficazes, assegurando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Configura-se quando, após o início da execução, há paralisação injustificada do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A jurisprudência do STF (Súmula 150) e do STJ (AgInt no AREsp 1.857.216/PR) consolida que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem após o término do prazo de suspensão ou do decurso de um ano sem impulsionamento. No caso, o processo permaneceu paralisado por mais de três anos após o término da suspensão requerida pelo próprio exequente, sem a adoção de medidas concretas para satisfação do crédito, limitando-se a pedidos genéricos de prosseguimento, o que evidencia inércia processual. A intimação pessoal do credor não é condição indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando o decurso do prazo prescricional de forma objetiva, nos termos do entendimento do STJ, que diferencia essa hipótese do abandono da causa (AgInt no AREsp 1.857.216/PR). A manutenção da execução sem perspectiva de satisfação do crédito violaria os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o processo executivo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional aplicável ao direito material, por inércia do exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do credor, bastando o decurso objetivo do prazo prescricional. O princípio da duração razoável do processo impede a manutenção de execuções indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000088-79.2000.8.18.0028, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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