Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
VI - A inviolabilidade profissional do advogado consubstancia uma garantia sujeita ao limites legais, de forma a não alcançar os excessos cometidos pelo causídico ao irrogar ao magistrado expressões ofensivas à honra deste." (AGREsp nº 281.170/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 05/02/2001) "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, CPC - NECESSIDADE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07 STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - CPC, ART. 113 - PRECEDENTES. - Em sede de recurso especial não se conhece da alegação de incompetência, ainda que absoluta, se a matéria não foi apreciada na decisão recorrida, para satisfazer o requisito do prequestionamento. - A alegação de cerceamento de defesa, em virtude de julgamento antecipado da lide, tendo o acórdão recorrido apreciado as provas carreadas aos autos, importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 STJ. - .........................."omissis"................................. . - Recurso não conhecido." (REsp nº 58.882/SP, Rel. Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 14/12/1998) Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2001. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.